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Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho?

Depende. Mas cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores.

Por José Geraldo da Fonseca é consultor do Veirano Advogados
Atualizado em 27 abr 2021, 16h37 - Publicado em 27 abr 2021, 16h24
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 (Simon Potter/Getty Images)
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Depende.

Em 28 de agosto de 2020, a Portaria nº 2.309, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), incluiu a Covid-19 como doença ocupacional. Dias depois, a Portaria nº 2.345 revogou a norma e a Covi-19 deixou a lista.

Antes disso, em 29 de abril do ano passado, o STF permitiu o enquadramento da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional. Já que a Covid-19, segundo o STF, pode ser tida como “doença ocupacional” e, como tal, equiparável a acidente do trabalho, o trabalhador infectado pode tem, em tese, direito a auxílio-doença acidentário, o que lhe daria, também em tese, garantia de emprego de até 12 meses após a alta médica e direito ao retorno ao posto de trabalho.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A lei equipara aos acidentes típicos do trabalho as doenças ocupacionais e as doenças do trabalho. As doenças ocupacionais dividem-se em doenças profissionais ou tecnopatias (assim entendidas as produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e doenças do trabalho ou mesopatias (assim entendidas as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente).

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Para que determinado acidente ocorrido no trabalho seja considerado acidente do trabalho é preciso nexo de causalidade entre o dano e o autor da lesão. Isto é, é preciso prova de que o dano não existiria se a empresa não tivesse agido daquela forma. Se a ação agressiva do patrão causa uma lesão direta ao empregado, diz-se que é causa do dano; se não for a causa direta do dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento, diz-se que é uma concausa.

As doenças não incluídas expressamente na lei podem ser equiparadas a acidente do trabalho (doença do trabalho) se provado que resultaram das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.

O fato de o STF decidir que a infecção pela Covid-19 é equiparável a acidente do trabalho não significa presumir que todo trabalhador infectado tenha sofrido um acidente do trabalho. Um trabalhador em home office, por exemplo, pode se infectar pelo contato com um entregador de pizza no condomínio, fora do horário de trabalho, o que torna extremamente difícil a prova do momento da infecção. Em certos casos, estabelece-se presunção juris tantum (relativa) em favor de certos empregados (médicos, enfermeiras, técnicos de laboratório, operadores de raio-x, maqueiros, motoristas de ambulância e demais atividades hospitalares, coveiros etc).

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Cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

Em 11 de dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, com regras para a análise do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho para a concessão de benefício previdenciário.

Segundo a Nota, a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional dependendo do contexto em que tiver sido contraída, aplicando-se, em caso positivo, o disposto no §2º do art.20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente. Pode, ainda, vir a ser classificada como acidente de trabalho por equiparação se a doença decorrer de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (art.21, III da L. nº 8.213/91).

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Independentemente do motivo do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, a empresa é obrigada a emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em favor do empregado até o primeiro dia subsequente ao dia do evento, ou imediatamente, em caso de morte (art.22 da L. n° 8.213/91). A caracterização do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho é feita pela perícia médica federal (art.337 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999).

Em síntese:

· Não há presunção absoluta de que todo empregado com Covid tenha sofrido acidente do trabalho.

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· Se o empregado trabalha em área de risco, presume-se a infecção no local de serviço, mas o empregado tem de demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho.

· Para evitar responsabilidade civil em casos de atividades que não são consideradas de risco para os efeitos do art. 927 do Código Civil, a empresa tem de provar ter tomado todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos, distanciamento social, redistribuição de mesas em espaços adequados, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual.

· A empresa é obrigada a emitir CAT nos casos de Covid-19 em até um dia subsequente ao evento, cabendo ao setor de perícias médicas do INSS estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho do empregado.

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