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Posso me recusar a trabalhar presencialmente por medo de pegar Covid-19?

Sócio do veirano Advogados explica se o retorno ao trabalho presencial é obrigatório em tempos de pandemia do coronavírus

Por Luiz Afrânio Araujo, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 27 jul 2020, 12h04 - Publicado em 27 jul 2020, 11h59
homem anda de máscara
Homem de máscara: pandemia mudou rotina nas empresas (Anastasiia Chepinska/Unsplash)
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À medida em que alguns Estados vêm flexibilizando as medidas de isolamento social e permitindo o retorno de algumas atividades econômicas antes suspensas, crescem os questionamentos de empregadores a respeito da possibilidade de empregados que, ainda impactados e com medo de contrair o novo coronavírus se recusem a retornar ao trabalho de forma presencial. Afinal, o empregado tem a obrigação de retornar ao trabalho presencialmente, se assim determinar seu empregador? Ou ele pode se recusar apenas com a justificativa de receio de contrair o vírus?

As hipóteses de licença remunerada, isto é, aquelas faltas ao trabalho em que o empregado não sofre desconto em seu salário e nem pode ser punido pela sua ausência estão expressamente previstos em lei – e, dependendo da categoria profissional, em instrumentos coletivos negociados com os respectivos sindicatos representativos.

Especificamente em relação a problemas de saúde, há previsão de possibilidade de ausência do empregado por até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de seu salário, nas Leis 8.213/91 e 605/49, e nos respectivos Decretos 3.048/99 e 27.048/49, desde que apresentado o respectivo atestado médico. Fora desta hipótese legal em que há expressa recomendação médica, a ausência ao trabalho pode ser não apenas descontada do salário do empregado, como também acarretar sanções disciplinares, como advertências, suspensões ou, em casos extremos, até o seu desligamento por justa causa.

Mesmo em tempos excepcionais e de maior insegurança como o que vivemos, ainda estão mantidas exclusivamente as hipóteses legais para negativa de trabalho por parte de um trabalhador. E o sentimento de “medo” ou “receio” de contrair uma doença, desacompanhado de uma justificativa médica que afaste o trabalhador de suas atividades presenciais não encontra respaldo nas situações em que o empregado pode ausentar-se do trabalho sem prejuízo de sua remuneração.

No entanto, isso não significa dizer que o empregador tem “carta branca” para exigir de seus empregados o trabalho sob qualquer condição, sem a observância mínima de medidas de proteção da saúde de seus empregados.

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É preciso lembrar que o empregador tem o dever constitucional de oferecer a seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. E o descumprimento desta obrigação pode acarretar a responsabilização da empresa de indenizar prejuízos (materiais e imateriais) sofridos por seus empregados que venham a ser contaminados no ambiente de trabalho.

Em razão disso, cuidados razoavelmente esperados nos dias atuais, como (i) utilização de máscaras e álcool em gel, (ii) revezamento de empregados para não haver aglomeração no ambiente de trabalho e nos horários de pico de transporte público, (iii) distanciamento das estações físicas de trabalho,  (iv) medição de temperatura corporal das pessoas, ou (v) qualquer outra que seja recomendada do ponto de vista médico para uma atividade específica desenvolvida pela empresa passam a ser importantes para evitar qualquer alegação de omissão no cumprimento desta obrigação de proporcionar um ambiente seguro de trabalho a seus trabalhadores.

Em resumo, se, por um lado, o empregado não pode negar-se a trabalhar fisicamente apenas por receio de contrair a Covid-19, por outro, o empregador não pode fechar os olhos para o problema de saúde pública pelo qual estamos passando. Permanece sendo da empresa o dever de adoção de medidas protetivas da saúde de seus empregados e a omissão no cumprimento desta obrigação pode impor a ela o dever de reparação de eventuais doenças comprovadamente contraídas em seu ambiente de trabalho.

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