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Quais as diferenças do contrato CLT para o contrato de autônomo?

Um deles é uma relação de emprego - outro uma relação de trabalho. Não entendeu nada? Veja as principais diferenças entre os contratos depois da Reforma Trabalhista.

Por Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da prática trabalhista do Veirano Advogados
Atualizado em 21 mar 2024, 10h45 - Publicado em 24 fev 2020, 06h00
pessoa escrevendo
 (Adeolu Eletu/Unsplash)
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A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) enfrentou o tema do contrato de prestação de serviços de autônomo acrescentando na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o artigo 442-B nos seguintes termos: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

O contrato de trabalho (relação de emprego) é regido pela CLT e o contrato de prestação de serviços de trabalhador autônomo (relação de trabalho) é regido pelo Código Civil (CC). A alteração legislativa na CLT não teve a intenção de definir os requisitos do trabalho autônomo, mas sim especificar que o simples fato de estar presente no trabalho autônomo a continuidade ou a exclusividade não caracteriza, por si só, a relação de emprego.

Acreditamos que esse artigo surgiu em razão das controvérsias existentes na Justiça do Trabalho que, tradicionalmente, ainda mantém uma forte tendência de reconhecer a relação de trabalho autônomo como de emprego.

O que é uma relação de emprego?

 Caracteriza-se a relação de emprego quando existir de forma cumulativa a presença concomitante dos seguintes requisitos:

a) pessoalidade: o trabalho deve ser executado por uma pessoa física que não possa se fazer substituir por outra pessoa;
b) onerosidade: o trabalho deve ser remunerado;
c) nãoeventualidade (continuidade): é necessário que o trabalho seja habitual, muito embora, a reforma trabalhista tenha flexibilizado esse requisito para o contrato de trabalho intermitente, permitindo a prestação de serviços de forma esporádica
d) subordinação: é quando o trabalhador voluntariamente transfere a terceiro o poder de direção sobre o seu trabalho, retirando a autonomia no desempenho de suas atividades.

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A relação de trabalho autônomo se caracteriza quando o próprio autônomo é responsável pelos riscos sua da atividade e a ele próprio cabe definir a forma de executá-la, competindo ao contratante tão somente especificar as diretrizes básicas para à execução da prestação dos serviços.

Ao analisar o acréscimo na CLT, percebe-se que a intenção da Reforma Trabalhista foi a de ampliar a possibilidade de contratação de trabalhador autônomo em detrimento da contratação de empregado (CLT). É especificado que o trabalho contínuo e/ou exclusivo não afasta a qualidade de autônomo, requisitos estes (continuidade e exclusividade), ensejavam no reconhecimento da relação de trabalho como de emprego pela Justiça do Trabalho.

Este é o principal requisito que caracteriza relação de emprego CLT

 O que se deve ter em mente quando analisarmos situações de dúvidas entre empregado (CLT) e autônomo, é se o requisito subordinação está presente ou não. A subordinação, embora a CLT tenha definido regras sobre autonomia para distanciar o reconhecimento da relação de trabalho autônomo como de emprego, continua sendo o principal requisito para a caracterização da relação de emprego.

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Vale dizer, mesmo se a contratação do trabalhador autônomo cumprir todas as formalidades legais, mas no dia a dia da prestação dos serviços estiver concomitantemente presentes os requisitos da relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação, a relação de trabalho autônomo poder ser caracterizada como de emprego.

É fundamental a análise individual e profunda de cada caso concreto para definir se é um contrato de prestação de serviços autônomo ou um contrato de trabalho.

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