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Como vai funcionar o corte de até 70% do salário e suspensão de contratos

MP trabalhista que permite corte de salário já está em vigor. Tire suas dúvidas

Por da Redação
Atualizado em 12 jun 2020, 16h15 - Publicado em 2 abr 2020, 11h26
Carteira de trabalho
Carteira de trabalho: negociação individual é permitida para quem ganha até 3 salários mínimos ou mais de 12 mil reais (Amanda Perobelli/Reuters)
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Uma das propostas do governo para amenizar os efeitos da crise gerada pela pandemia de coronavírus, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda  já está em vigor por 120 dias por meio da Medida Provisória 936, publicada no Diário Oficial da União  e precisa ser votada pelo Congresso nacional para virar lei.

As normas valem para quem tem contrato de trabalho CLT, . Quem recebe  seguro-desemprego não está enquadrado nessa MP, nem funcionários públicos ou de subsidiárias de empresas públicas. Segundo o governo, devem ser afetadas 12 milhões pessoas. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber  o benefício.

A MP trabalhista permite a redução da jornada e do salário dos empregados por até 90 dias, durante o estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.  Para os trabalhadores será pago o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que terá como base o valor mensal do seguro-desemprego.

A redução pode ser feita por acordo individual escrito entre empregador e empregado quando for de 25%. Reduções de 50% e 70% só podem ser feitas por acordo individual para empregados que ganham até 3.337 reais (três salários mínimos) ou mais de 12.202,12 reais, dois tetos do Regime Geral da Previdência Social. A proposta precisa ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Acordos coletivos podem ser feitos em todos os casos.

Os empregados terão garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada e do salário por período equivalente ao da redução. Uma eventual redução de 2 meses garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses. O valor do salário por hora de trabalho não será alterado, segundo o texto da medida provisória:

 Percentual de redução de jornada e salário Valor do benefício pago ao empregado Negociação  individual Negociação coletiva
25% 25% do seguro-desemprego Todos os empregados podem fazer Todos os empregados podem fazer
50% 50% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer
70% 70% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer
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Também está liberada a suspensão do contrato de trabalho por até dois meses por acordo individual entre empregador e empregado com salários de até 3.337 (três salários mínimos) reais ou mais de 12.202,12 reais (mais de dois tetos da Previdência). Acordos coletivos podem permitir a suspensão para profissionais que ganham mais de três salários mínimos e menos de 2 tetos do Regime Geral da Previdência Social.

Empresas com faturamento anual de até 4,8 milhões não precisam pagar nenhuma ajuda compensatória para empregados com contratos suspensos, esses funcionários terão direito a receber 100% do valor do seguro-desemprego. Empresas que têm faturamento maior serão obrigadas a pagar 30% do salário a título de ajuda compensatória ao funcionário que vai receber 70% do seguro – desemprego como Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

De acordo com a MP, a ajuda compensatória mensal  que eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não entra na base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Receita bruta anual da empresa Ajuda mensal compensatória paga pela empresa Valor do benefício pago ao empregado Negociação individual Negociação coletiva
Até 4,8 milhões de reais Não precisa pagar 100% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer
Mais de 4,8 milhões de reais 30% do salário 70% do seguro-desemprego Empregados que recebem até  R$ 3.337  ou  mais de 12.202,12 Todos os empregados podem fazer
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A redução ou suspensão terá prazo válido em contrato individual ( ou acordo coletivo) e só vale durante o estado de calamidade pública.  Empregadores também antecipar seu fim. O fato de ter tido a jornada reduzida ou contrato suspenso durante esse período não muda o valor do seguro-desemprego nem o acesso ao benefício caso ele venha a solicitar.

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