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Licença-paternidade ampliada: entenda projeto aprovado pela Câmara

Texto prevê aumento gradual da licença ao longo de quatro anos e a instituição de um salário-paternidade.

Por Gabriela Teixeira
Atualizado em 5 nov 2025, 17h42 - Publicado em 5 nov 2025, 15h00
Homem segurando bebê enquanto digita algo em notebook.
 (NoSystem images/Getty Images)
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Em votação simbólica, a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4) a ampliação da licença-paternidade, atualmente de apenas cinco dias consecutivos. O texto, que também prevê a instituição de um salário-paternidade equivalente à remuneração integral do trabalhador, voltará para o Senado, onde passará por uma nova votação.

Para o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), a ampliação é uma conquista coletiva. “Com uma paternidade mais ativa, até o retorno das mães para o trabalho se torna mais tranquilo. Estamos falando de ganhos para todos os lados e relações”, disse.

Qual a nova duração da licença?

A proposta estabelece um aumento gradual da licença ao longo de quatro anos. Desse modo, o período de afastamento passa a ser de 10 dias nos dois primeiros anos de vigência da lei, depois 15 dias no terceiro ano e, finalmente, de 20 dias a partir do quarto ano. Durante a dispensa, o beneficiário não poderá exercer atividades remuneradas.

A princípio, o projeto estabelecia uma licença de 30 dias com ampliação progressiva durante cinco anos. Contudo, preocupações com o impacto fiscal da mudança – que será custeada com recursos da Previdência Social – levaram o deputado Pedro Campos (PSB-PE), relator do projeto, a alterar o texto. Segundo previsões, esse impacto líquido pode chegar a R$ 5,44 bilhões em 2029.

Quem tem direito?

A licença será concedida a todo trabalhador, com remuneração integral, na ocasião do nascimento de filho, adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, a duração da licença-paternidade aumentará em um terço.

O pagamento do salário-paternidade caberá à empresa empregadora, que será compensada pelo INSS. Já no caso de trabalhadores avulsos e MEIs, o benefício será pago diretamente pela Previdência.

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Outras regras

Licença fracionada

O trabalhador poderá dividir o benefício em até dois períodos, se assim preferir. Entretanto, a primeira fase do afastamento terá uma duração de, no mínimo, 50% do prazo total da licença e deverá ser aproveitada imediatamente após o parto ou a adoção. Já o tempo remanescente poderá ser utilizado em até seis meses. A divisão não é válida em caso de falecimento da mãe.

Aviso prévio

Pensando na organização da escala de trabalho, o projeto sinaliza que o empregado deverá comunicar o período da licença a seu empregador com 30 dias de antecedência, no mínimo. Para isso, ele terá que apresentar um atestado médico com a data prevista para o parto ou uma certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude indicando quando o termo judicial de guarda será emitido.

Na ocorrência de um parto antecipado, a licença terá início imediato e, posteriormente, o empregado deverá apresentar como documento comprobatório uma cópia da certidão de nascimento do filho ou o termo judicial de guarda em que conste como adotante ou guardião.

Estabilidade

A proposta proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa até um mês após o fim da licença. Se a rescisão do contrato ocorrer  antes do início da licença e depois que o empregador for notificado, o trabalhador terá direito a uma indenização.

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Férias

É permitido que o empregado emende licença e férias, contanto que manifeste essa intenção ao menos um mês antes da data esperada para o parto ou para a emissão do termo judicial de guarda. O cumprimento da antecedência deixa de ser obrigatório em caso de parto antecipado.

União homoafetiva

O mesmo tipo de licença não poderá ser concedido a mais de um adotante ou guardião e, de acordo com o texto, o pagamento do salário-paternidade será feito ao “pai biológico”.

Combate à violência

O benefício poderá ser suspenso ou indeferido quando elementos concretos indicarem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou de abandono material em relação à criança ou adolescente.

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